Proposta de Regulamentação da Lei Lei nº 12.484, de 2011, que institui a Política Nacional de Incentivo ao Manejo Sustentável e ao Cultivo do Bambu - PNMCB.
Com vistas a colaborar, propomos uma nova redação para o decreto que regulamenta a lei do Bambu no Brasil, tendo como o suporte tecnológico de inteligência artificial, buscamos contemplar todas as demandas dos produtores e setores que usam ou possam ser incluídos na cadeia de valor e produção do bambu, submetemos a apreciação aos amantes do bambu e aos órgãos de governo e aos interessados na efetivação de politicas públicas para o bambu no país, buscando assim a segurança jurídica para os setores envolvidos.
Cumprindo desta forma para a difusão e praticas da sustentabilidade; Metas e objetivos da Pró Fundação Sabor Natureza com o programa #ViverDeBambu.
Luis Fernando De Carvalho | #ViverDeBambu #RegulamentaçãoLeiBambu
Segue a redação do decreto lei;
Decreto-Lei nº ______, de ______ de ______ de 2024
Regulamenta a Lei nº 12.484, de 2011, que institui a Política Nacional de Incentivo ao Manejo Sustentável e ao Cultivo do Bambu - PNMCB.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º. Este Decreto-Lei regulamenta a Lei nº 12.484, de 2011, que institui a Política Nacional de Incentivo ao Manejo Sustentável e ao Cultivo do Bambu - PNMCB, com o objetivo de promover o uso e a produção sustentável do bambu no Brasil, assegurando o desenvolvimento social, econômico e ambiental do país.
Art. 2º. A Política Nacional de Incentivo ao Manejo Sustentável e ao Cultivo do Bambu - PNMCB visa:
I. incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação tecnológica para o cultivo, manejo e processamento do bambu;
II. promover a produção sustentável de bambu e seus produtos, com foco na geração de renda, emprego e inclusão social;
III. estimular o uso do bambu como matéria-prima em diversos setores da economia, incluindo construção civil, indústria, artesanato, energia, segurança alimentar, saúde, bioengenharia e bioeconomia;
IV. fortalecer a cadeia produtiva do bambu, com foco na organização de produtores, empresas e instituições;
V. promover a educação ambiental e a conscientização sobre a importância do bambu para o desenvolvimento sustentável;
VI. integrar a produção de bambu às políticas públicas de agricultura familiar, agricultura de baixo carbono, desenvolvimento regional, reconstrução sustentável de cidades e regiões afetadas por catástrofes climáticas ou ambientais, conservação ambiental, segurança alimentar e saúde;
VII. estimular a exportação de produtos de bambu e a participação em intercâmbios internacionais.
Art. 3º. A execução da PNMCB será coordenada pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA), com a participação dos seguintes órgãos e entidades:
I. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);
II. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC);
III. Ministério das Cidades;
IV. Ministério da Saúde;
V. Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VI. Secretarias Estaduais de Meio Ambiente;
VII. Secretarias Estaduais de Agricultura;
VIII. Secretarias Estaduais de Desenvolvimento Econômico;
IX. Secretarias Estaduais de Saúde;
X. Centros Vocacionais Tecnológicos (CVTs);
XI. Institutos de Pesquisa;
XII. Universidades;
XIII. Organizações da Sociedade Civil;
XIV. Produtores de bambu;
XV. Empresas que utilizam bambu em seus produtos e processos;
XVI. Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE);
XVII. Bancos de Desenvolvimento Regionais;
XVIII. Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);
XIX. Sistema S (SENAI, SENAC, SESI, SESC, SEBRAE);
XX. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
XXI. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA);
XXII. Empresas de pesquisa agrícola estaduais e privadas;
XXIII. Empresas do setor de saúde e bioengenharia;
XXIV. Empresas do setor de bioeconomia.
Art. 4º. Para a efetivação da PNMCB, serão implementadas as seguintes ações:
I. Pesquisa e Desenvolvimento (P&D):
a) Criar um programa específico para o bambu dentro do Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA), com recursos anuais de R$ _____ milhões, priorizando projetos que:
* desenvolvam tecnologias para o cultivo e manejo sustentável do bambu;
* impulsem a produção de mudas de alta qualidade;
* aprimorem tecnologias de processamento e industrialização do bambu;
* desenvolvam novas aplicações para o bambu, como na construção civil, indústria, artesanato, energia, segurança alimentar, saúde, bioengenharia e bioeconomia;
b) Estabelecer parcerias com instituições de pesquisa, universidades, empresas, EMBRAPA, empresas de pesquisa agrícola estaduais e privadas, empresas do setor de saúde e bioengenharia e empresas do setor de bioeconomia para o desenvolvimento de projetos de P&D, com foco na aplicação de tecnologias inovadoras e na geração de conhecimento sobre o bambu;
c) Incentivar a participação de instituições de pesquisa e extensão rural no desenvolvimento de tecnologias e práticas de manejo sustentável do bambu, adaptáveis às diferentes regiões do Brasil;
d) Criar um sistema de apoio à pesquisa em bambu, com bolsas de estudo para pesquisadores e estudantes, além de recursos para a aquisição de equipamentos e insumos, com participação do CNPq.
II. Produção e Comercialização:
a) Criar linhas de crédito específicas para o desenvolvimento de projetos de produção e industrialização do bambu, com recursos do Fundo de Investimento do Agronegócio (FIA), do BRDE, dos Bancos de Desenvolvimento Regionais, do BNDES e de outros instrumentos de crédito existentes, com foco na agricultura familiar e na inclusão social;
b) Promover a organização de produtores de bambu em cooperativas e associações, com o apoio do SEBRAE e de outras instituições de apoio à agricultura familiar;
c) Criar um sistema de certificação para o bambu, com foco na sustentabilidade ambiental e social, garantindo a origem e a qualidade do produto;
d) Promover ações de marketing e divulgação para aumentar a demanda por produtos de bambu, com foco em empresas, consumidores e compradores do governo;
e) Incentivar a criação de polos de produção de bambu em diferentes regiões do Brasil, com foco na geração de emprego e renda e na diversificação econômica;
f) Promover a inclusão de produtos de bambu em programas de compras governamentais, com metas de aquisição anuais a serem definidas por cada ministério e órgão público.
III. Uso do Bambu:
a) Incluir o uso do bambu em programas de habitação popular e de infraestrutura, com foco na construção de casas, escolas, postos de saúde e outros equipamentos públicos, com a participação do Ministério das Cidades e dos Bancos de Desenvolvimento Regionais;
b) Incentivar a utilização do bambu em projetos de urbanismo sustentável, com foco na construção de parques, praças, áreas verdes e outros espaços públicos;
c) Promover o uso do bambu na produção de mobiliário, artesanato, biocombustíveis e outros produtos com alto valor agregado, incluindo o desenvolvimento de alimentos, medicamentos e outros produtos para segurança alimentar e saúde, com a participação do Ministério da Saúde;
d) Desenvolver programas de capacitação para profissionais de construção civil, indústria, artesanato e outros setores que utilizam bambu em seus produtos e serviços, com a participação do SENAI e do SENAC.
IV. Reconstrução Sustentável:
a) Priorizar o uso do bambu em projetos de reconstrução sustentável de cidades e regiões afetadas por catástrofes climáticas ou ambientais, com foco na reconstrução de moradias, infraestrutura e equipamentos públicos, com recursos do BNDES e dos Bancos de Desenvolvimento Regionais.
V. Formação de Mão de Obra:
a) Implementar programas de treinamento e capacitação para produtores, técnicos e trabalhadores que atuam na cadeia produtiva do bambu, em parceria com os CVTs, o SENAI, o SENAC e outras instituições de ensino profissionalizante;
b) Incluir o ensino sobre o bambu no currículo escolar, desde o ensino fundamental até o ensino superior, com foco na conscientização sobre a importância do manejo sustentável e das diversas aplicações da planta;
c) Criar um sistema de certificação para profissionais que atuam no setor do bambu, reconhecendo seus conhecimentos e habilidades.
VI. Extensão Rural:
a) Fortalecer a extensão rural no setor do bambu, com foco na assistência técnica aos produtores, na difusão de tecnologias de manejo sustentável e na organização de sistemas de produção e comercialização, com a participação do SEBRAE e de outras instituições de extensão rural;
b) Integrar a extensão rural com instituições de pesquisa e desenvolvimento, universidades e outras entidades, para garantir a transferência de conhecimento e a disseminação de boas práticas;
c) Desenvolver programas específicos de extensão rural para comunidades tradicionais e agricultores familiares, com foco na adaptação de tecnologias e práticas de manejo do bambu às suas necessidades e realidades.
VII. Agricultura Familiar:
a) Promover o desenvolvimento da agricultura familiar com foco na produção de bambu, com o apoio do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), do BRDE, dos Bancos de Desenvolvimento Regionais, do BNDES e outros programas de crédito e assistência técnica;
b) Criar mecanismos de incentivo para a organização de cooperativas e associações de agricultores familiares que produzem bambu, com foco na produção em escala e na comercialização dos produtos;
c) Incentivar a participação de agricultores familiares em programas de agroecologia e agricultura sustentável, com foco na produção de bambu em sistemas agroflorestais e na conservação da biodiversidade.
VIII. Agricultura de Baixo Carbono:
a) Incentivar a produção de bambu em sistemas agroflorestais, com o objetivo de aumentar a captura de carbono e reduzir as emissões de gases de efeito estufa;
b) Promover o uso do bambu em construções sustentáveis, com foco na redução das emissões de carbono e na construção de edifícios mais eficientes e resilientes;
c) Desenvolver programas de compensação de carbono para projetos de produção e uso do bambu, com foco na redução das emissões de gases de efeito estufa e na geração de créditos de carbono.
IX. Inovação:
a) Criar um programa específico de incentivo à inovação tecnológica no setor do bambu, com recursos do Fundo de Inovação para a Indústria (Fundo Inovart), com foco no desenvolvimento de novas tecnologias, produtos e processos, com a participação do CNPq e de instituições de pesquisa, EMBRAPA, empresas de pesquisa agrícola estaduais e privadas, empresas do setor de saúde e bioengenharia e empresas do setor de bioeconomia;
b) Promover a participação de empresas e instituições de pesquisa em programas de desenvolvimento tecnológico, com foco na criação de novos materiais, produtos e aplicações do bambu;
c) Estabelecer parcerias com empresas de tecnologia e startups para o desenvolvimento de soluções inovadoras para o setor do bambu.
X. Proteção e Conservação Ambiental:
a) Incentivar o manejo sustentável do bambu em áreas de preservação ambiental, com foco na conservação da biodiversidade e na proteção dos serviços ecossistêmicos;
b) Promover o uso do bambu como ferramenta de recuperação de áreas degradadas e de reflorestamento, com foco na restauração florestal e na recuperação da vegetação nativa;
c) Integrar a produção de bambu com ações de conservação ambiental, com foco na proteção de nascentes, rios e áreas de mata ciliar.
XI. Serviços Ambientais:
a) Criar mecanismos de pagamento por serviços ambientais (PSA) para projetos de produção e manejo sustentável do bambu, com foco na conservação da biodiversidade, na proteção dos recursos hídricos e na mitigação das mudanças climáticas;
b) Incentivar a participação de comunidades tradicionais e agricultores familiares em programas de PSA, com foco na geração de renda e na proteção ambiental;
c) Desenvolver sistemas de monitoramento e avaliação dos impactos ambientais da produção e do uso do bambu, com foco na garantia da sustentabilidade ambiental e social.
XII. Exportação e Intercâmbio:
a) Criar programas de apoio à exportação de produtos de bambu, com foco na promoção dos produtos brasileiros em mercados internacionais;
b) Promover a participação do Brasil em intercâmbios internacionais para o desenvolvimento do setor do bambu, com foco na troca de experiências, tecnologias e conhecimentos.
Art. 5º. Serão destinados recursos do Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA) para ações de pesquisa, desenvolvimento e inovação no setor do bambu, com um percentual de _____% do total do Fundo, a ser alocado em projetos específicos.
Art. 6º. Os CVTs, em parceria com instituições de pesquisa, extensão rural, o SENAI, o SENAC e EMBRAPA, deverão desenvolver programas de treinamento e capacitação para o setor do bambu, com foco na formação de mão de obra qualificada e na transferência de tecnologias inovadoras.
Art. 7º. Serão criadas cotas específicas para a aquisição de produtos de bambu por órgãos públicos, com um percentual de _____% do total das compras governamentais, a ser aplicado em diferentes setores, como construção civil, mobiliário e artesanato.
Art. 8º. Os recursos destinados à PNMCB serão administrados pelo MMA, em conjunto com os demais órgãos e entidades envolvidos, com a criação de um Conselho Gestor, composto por representantes de todos os setores e com responsabilidades definidas em regulamento próprio.
Art. 9º. A execução da PNMCB será monitorada e avaliada periodicamente, com a definição de indicadores específicos para cada ação, com foco na mensuração do impacto social, ambiental e econômico das políticas implementadas.
Art. 10. O MMA, com o apoio dos demais órgãos e entidades envolvidos, promoverá a divulgação das ações da PNMCB, com foco na sensibilização da sociedade sobre a importância do uso sustentável do bambu.
Art. 11. O MMA, em conjunto com o MAPA, promoverá a participação do Brasil em iniciativas internacionais de cooperação para o desenvolvimento do setor do bambu, com foco na troca de experiências, tecnologias e conhecimentos, incluindo acordos com o Banco dos BRICS, INBAR e outras instituições.
Art. 12. Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, ____ de ______ de 2023.
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PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Observações:
Os percentuais de recursos e cotas para cada ação devem ser definidos em consulta com os órgãos e entidades envolvidos, com base em estudos técnicos e em dados sobre o setor do bambu.
O Conselho Gestor da PNMCB deverá ser composto por representantes dos órgãos governamentais, instituições de pesquisa, empresas, produtores e outros stakeholders relevantes.
A avaliação da PNMCB deverá ser realizada com base em indicadores específicos para cada ação, com foco na mensuração do impacto social, ambiental e econômico das políticas implementadas.
A divulgação das ações da PNMCB deverá ser realizada através de diferentes meios de comunicação, com foco na sensibilização da sociedade sobre a importância do uso sustentável do bambu.
A participação do Brasil em iniciativas internacionais de cooperação para o desenvolvimento do setor do bambu será crucial para a troca de experiências, tecnologias e conhecimentos, incluindo a participação em programas internacionais de financiamento e apoio.
Este Decreto-Lei, além de regulamentar a Lei nº 12.484, visa integrar as políticas públicas para o desenvolvimento sustentável do bambu, com foco na agricultura de baixo carbono, na agricultura familiar, na inovação, na conservação ambiental, na geração de renda, emprego e inclusão social, na reconstrução sustentável de cidades e regiões afetadas por catástrofes climáticas ou ambientais, na segurança alimentar, na saúde, na bioengenharia, na bioeconomia e na exportação e intercâmbio de produtos de bambu.
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